Serviço Municipal de Proteção Civil
- 1- Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe e calamidade pública.
- 2- Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil ou de segurança;
b) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e da administração central, como Protecção Civil, Bombeiros e Forças de Segurança;
c) Promover, em articulação com outros serviços, acções e formação, sensibilização e informação das populações neste domínio;
d) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar, as operações de socorro às populações atingidas põe efeitos de catástrofes ou calamidades públicas;
e) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes;
f) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas em articulação com a Divisão de Acção Social;
g) Colaborar com o Conselho Municipal de Segurança;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- 3- Quando a gravidade das situações e ameaça do bem e segurança pública o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Serviço os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do Presidente ou de quem o substitua.
- 4- Ao Gabinete cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança e vigilância continuada de todo o espaço municipal, e em particular, das instalações onde funcionem serviços do Município.
- 5- O Serviço Municipal de Protecção Civil é coordenado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência delegada.