Avisos e Mapas
Face à aprovação do novo Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios de Tarouca (PMDFCI de Tarouca) em vigência por um período de 10 anos, de 2020 a 2029, publicado no Diário da República, 2.ª série, pelo Aviso n.º 16513/2020, de 19 de outubro, serve o presente para notificar os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos que estejam inseridos nas Faixas de Gestão de Combustível de Proteção aos Aglomerados Populacionais “faixa exterior de proteção ao aglomerado populacional de, no mínimo, 100 m). Definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Município de Tarouca, a dar cumprimento ao n.º 10 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, até dia 15 de março, conforme definido na Lei n.º 75B/2020 de 31 de dezembro de 2020 – Lei do Orçamento de Estado.
A cartografia somente evidência as FGC de proteção aos aglomerados populacionais para o ano de 2020, considerando-se a perigosidade de incêndio e as Freguesias prioritárias. Porém, este facto não prejudica o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do aludido Decreto-Lei – faixa de proteção ao edificado isolado (faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, se os terrenos rurais estiverem ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais ou faixa de largura não inferior a 10 m se os terrenos rurais estiverem ocupados com outras ocupações), sempre que não dê cumprimento ao Anexo do presente regime.
Nos termos do disposto do artigo 215.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, verificada a falta de gestão de combustível nos terrenos e decorrido o prazo para execução voluntaria pelos proprietários imposto pela Lei (15 de março 2021) a Câmara Municipal tem de assegurar a limpeza, em substituição dos incumpridores. Nestas circunstâncias, as despesas ser-lhe-ão posteriormente debitadas e não sendo voluntariamente pagas, serão cobradas através de execução fiscal, nos termos do n.º9 do artigo 215.º da referida Lei.
Os incumprimentos do dever de limpeza constituem contraordenação, nos termos do artigo 38.º do Dec- Lei n.º 124/2006, de 28/06, na sua atual redação, sancionável com coima de 280.00€ (duzentos e oitenta euros) a 10.000.00€ (dez mil euros), conforme determina a Lei n.º 75B/2020 de 31/12/2020.
A defesa e a conservação do património passam por uma atuação de todos nós, ao nível do comportamento com os nossos pares e os incêndios são uma ameaça real para edifícios e pessoas, conforme ainda estão, na memória, as trágicas consequências que se fizeram sentir, a nível nacional, no passado recente, mostrando-se imperativa a intervenção municipal nos casos em que os proprietários não cumprem as obrigações a que estão adstritos.