Regulamento dos Serviços Municipais (Aviso n.º 2388/2006 AP)
Capítulo II Orgânica
SECÇÃO II Das Divisões municipais SUBSECÇÃO II Da Divisão Administrativa e Financeira …
Artigo 28.º Serviço de Arquivo
Compete ao Serviço de Arquivo:
a) Velar pela conservação dos documentos arquivados, propondo medidas e acções necessárias para garantir a sua preservação;
b) Elaborar estatísticas do serviço, preencher os respectivos impressos e remetê-los aos organismos e entidades oficiais, se tal for determinado, nos prazos legais;
c) Catalogar, indexar, arquivar, ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhes sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;
d) Facultar aos demais serviços internos, espécies documentarias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;
e) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios do serviço e assegurar a sua conservação e guarda;
f) Assegurar a ligação com os arquivos correntes, de cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo geral;
g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, à inutilização de documentos sem interesse histórico;
h) Arquivar e conservar a documentação histórico-cultural do município;
i) Promover a gestão, salvaguarda e conservação, estudo e publicação do património documental do município em articulação com o Gabinete de Educação, Cultura e Património e o Instituto de Arquivos Nacionais;
j) Assegurar o serviço público de consultas de documentos;
k) Colaborar na articulação entre o arquivo, arquivo histórico municipal e bibliotecas públicas na transferência de documentos de interesse para essas unidades, logo que decorridos os prazos estipulados por lei;
l) Assegurar o serviço de reprografia/centro de cópias.