Regulamento dos Serviços Municipais (Aviso n.º 2388/2006 AP)
Capítulo II Orgânica
SECÇÃO II Das Divisões municipais SUBSECÇÃO II Da Divisão Administrativa e Financeira …
Artigo 25.º Gabinete Jurídico
1- Compete em geral ao Gabinete Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, pelo Presidente ou Vereadores.
2- Em especial incumbe ao Gabinete Jurídico:
a) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições de exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;
b) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;
c) Elaborar, sob proposta dos serviços respectivos, projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;
d) Apoiar a actuação da Câmara na participação a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;
e) Assegurar, em articulação com advogados, patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do Município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao Gabinete;
f) Instruir, sob proposta da Divisão de Gestão Urbanística e Ambiente, os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade, ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do Município;
g) Instruir os processos de contra-ordenação e de execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo;
h) Assegurar o apoio técnico-jurídico às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;
i) Elaborar periodicamente relatório das actividades fiscais e contra ordenações;
j) Assegurar o funcionamento administrativo do Gabinete e o arquivamento dos processos;
k) Assegurar as ligações funcionais com o Serviço de Fiscalização Municipal e outros serviços responsáveis pela elaboração de autos de notícia/participações;
l) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;
m) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes; em matéria do regime de contra-ordenações;
n) Proceder ao registo a favor do Município de todos os bens imóveis;
o) Colaborar na investigação dos bens imóveis do Município e organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação a que ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos a actos e operações de natureza administrativa e jurídica e á descrição, identificação e utilização dos prédios.
3- Compete ao Chefe da Divisão Administrativa e Financeira exercer as funções de responsável máximo pelas execuções fiscais, nos termos da lei.