Regulamento dos Serviços Municipais
(Aviso n.º 2388/2006 AP)
Capítulo II
Orgânica
SECÇÃO II
Das divisões municipais
…
SUBSECÇÃO II
Da Divisão Administrativa e Financeira
Artigo 22.º
Competências
À Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada das actividades de carácter administrativo, financeiro e jurídico, no âmbito dos respectivos serviços, bem como a formação e gestão dos seus recursos humano, designadamente:
a) Promover, através dos respectivos grupos de actividade, a execução de todas as tarefas que se insiram naqueles domínios, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;
b) Promover a elaboração de estudos conducentes à melhoria de funcionamento dos serviços, em especial no que respeita às estruturas, métodos de trabalho e equipamento;
c) Participar na elaboração e actualização de manuais de organização interna de cada serviço;
d) Propor medidas adequadas ao tratamento automático de certas actividade municipais,
e) Colaborar com os demais serviços no estudo e selecção de dados susceptíveis de tratamento informático;
f) Manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais do Município;
g) Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à boa gestão pessoal;
h) Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório anual, bem como das grandes opções do plano e orçamento;
i) Superintender o arquivo municipal;
j) Organizar e promover acções regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do Município;
k) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;
l) Preparar as minutas dos contratos em que seja outorgante o Município e participar na sua celebração, na qualidade de oficial público;
m) Desempenhar todas as tarefas inerentes ao serviço de Notariado.
Artigo 23.º
Serviços
A Divisão Administrativa e Financeira compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Informática;
b) Gabinete Jurídico;
c) Secção de Expediente Geral e de Taxas e Licenças;