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Serviço de Fiscalização Municipal

 

 

1- Ao Serviço de Fiscalização Municipal incumbe, genericamente, zelar pelo cumprimento das leis, posturas e regulamentos cujo âmbito respeite à área do Município.

 

2-  Em especial, compete ao serviço:

 

a) Fiscalizar a publicidade, ocupação da via pública, ocupação da feira, bem como de todos os outros regulamentos e leis cuja competência de fiscalização caiba à Câmara Municipal e não esteja cometida por outro serviço;

 

b) Elaborar os autos de notícia de infracções às normas referidas na alínea anterior;

 

c) Elaborar os autos de embargo administrativo ordenados pelo presidente da Câmara Municipal;

 

d) Participar nas comissões de vistoria, nos termos superiormente determinados;

 

e) Proceder ao atendimento ao público, informar os munícipes e receber as queixas, providenciando o respectivo registo, despacho e encaminhamento;

 

f) Organizar a correspondência e o expediente recebidos dos diferentes serviços municipais e de entidades externas;

 

g) Elaborar e submeter à aprovação superior relatórios de actividades desenvolvidas, periodicamente e sempre que lhe forem solicitados;

 

h) Prestar informações sobre pedidos de ocupação do espaço público e publicidade;

 

i) Colaborar com o Serviço de Mercados e Feiras e prestar informação sobre pedidos de concessão de cartão de feirante e vendedor ambulante.


 
3- Compete ainda ao Serviço de Fiscalização Municipal exercer todos os actos de fiscalização e notificação pessoal que venham a ser ordenados pelo Presidente da Câmara.